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HC 202503087498 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1027835
- Registro
- 202503087498
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES SEXUAIS
CONTRA VULNERÁVEL. VIOLÊNCIAS FÍSICAS E PSICOLÓGICAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS
OPERANDI EMPREGADO NA CONDUTA DELITIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.
PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. EVITAR INTIMIDAÇÃO E COAÇÃO.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPOSTA FRAGILIDADE DA
MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ILEGALIDADE
MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.
1. A prisão preventiva foi
satisfatoriamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e
na periculosidade social do paciente, evidenciadas pelo modo de
execução dos delitos, praticados contra vítima adolescente
psicologicamente vulnerável (de 12 anos a 14 anos), de forma
continuada e por diversas vezes, com atos libidinosos diversos,
inclusive a conjunção carnal, valendo-se da relação de confiança que
tinha com seus genitores e da autoridade exercida como professor de
hipismo e proprietário do local frequentado pela vítima.
2. As
práticas ocorreram reiteradamente entre os anos de 2022 e 2024, em
diferentes locais - Hípica Força Livre; propriedade rural denominada
"Sítio", localizada entre os distritos de Irerê e Paiquerê, no
município de Londrina/PR; gráfica de propriedade do acusado;
interior de hotel/motel em localidade desconhecida do município de
Londrina/PR - com emprego de violência física e psicológica,
incluindo arma de fogo apontada à cabeça da vítima, ameaças de morte
a ela e a seus familiares, sequestros com retirada do ambiente
escolar e administração forçada de medicamentos para dopá-la e de
pílulas do dia seguinte, com um episódio de forte hemorragia.
3.
Consta perseguição obsessiva, conhecimento integral da rotina
familiar e aparições frequentes, com mensagens e uso de novo número
telefônico para envio de fotos de tatuagens com iniciais
relacionadas ao nome da vítima e a forma de tratamento pela qual a
ela se referia, perdurando até 2025, ocasião em que o acusado passou
em frente à escola da vítima em 3/4/2025, causando crise de
ansiedade, e ainda lhe enviou, no mesmo dia, data de seu
aniversário, mensagem de teor amoroso, reforçando o risco atual e a
necessidade da custódia.
4. A custódia cautelar está motivada para
garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal
- inibindo intimidações e coações à vítima - e para evitar
reiteração delitiva, não se verificando flagrante ilegalidade.
5. A
contemporaneidade é aferida à luz dos motivos ensejadores da prisão
processual, que permanecem idôneos.
6. Medidas cautelares diversas
da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do cenário
delineado, não sendo aptas a preservar a ordem pública nem a
segurança e a integridade física da vítima.
7. A análise de suposta
fragilidade da materialidade e dos indícios de autoria demanda
reexame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus.
8. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.