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HC 202503855845 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1041302
Registro
202503855845
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACORDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS AUTÔNOMAS. NÃO OITIVA DAS VÍTIMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. O writ ataca acórdão colegiado que julgou improcedente revisão criminal, reconhecendo que as teses defensivas reproduzem argumentos já apreciados em apelação, sem apresentação de provas novas idôneas e sem demonstração de nulidade insanável, erro judiciário manifesto ou provas falsas. 2. Eventual irregularidade do reconhecimento pessoal não afasta a condenação quando respaldada em outros elementos de convicção. 3. A tese de cerceamento de defesa pela não oitiva das vítimas não foi debatida na origem e sua apreciação direta configura supressão de instância incabível, diante da inexistência de ilegalidade flagrante. 4. A autoria no crime do art. 311 do Código Penal foi delineada por anúncio em rede social, identificação, apreensão e mensagens com terceiro adquirente, corroboradas por depoimentos policiais, e a revisão criminal concluiu pela inexistência das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, sendo inviável dilação probatória em habeas corpus, sobretudo por se tratar de condenação já acobertada pelo trânsito em julgado. 5. O regime inicial fechado foi fixado pelo quantum da pena, superior a 8 anos, de maneira que não se evidencia ilegalidade flagrante apta a intervenção nesta via. 6. Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.