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HC 202600073786 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1066786
Registro
202600073786
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TEMA REPETITIVO 1.077/STJ. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO MANTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. O habeas corpus não comporta acolhimento quando utilizado para revisar novamente condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, ausente flagrante constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão de ofício. Precedente. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, afastou a negativação da personalidade, da conduta social e do comportamento da vítima, remanescendo, para um dos pacientes, apenas a valoração negativa dos antecedentes e, para o outro, a fixação da pena-base no mínimo legal, em consonância com o Tema Repetitivo 1.077/STJ. 3. Mantida, em grau recursal, a incidência de única causa de aumento (concurso de pessoas), com redução da exasperação para a fração mínima de 1/3 por ausência de fundamentação concreta para patamar superior, não subsistindo interesse recursal quanto ao decote de majorante sobejante. 4. Na continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), a fração de aumento não se vincula exclusivamente ao número de infrações, podendo considerar elementos concretos do caso, como gravidade das condutas, pluralidade de vítimas e circunstâncias pessoais dos agentes, inexistindo ilegalidade na manutenção do quantum aplicado. 5. Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.