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HC 202600185167 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1068431
Registro
202600185167
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPUGNAÇÃO DO MESMO ACÓRDÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DA TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOLO EVENTUAL. ABRANGÊNCIA DO ART. 180, § 1º, DO CP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não comporta acolhimento o habeas corpus impetrado com pretensão de mérito idêntica à deduzida em recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, por ser inadmissível a tramitação concomitante de recurso e writ voltados à impugnação do mesmo ato jurisdicional, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na rejeição do pedido de desclassificação da conduta para receptação culposa, pois a pretensão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. As instâncias ordinárias assentaram, com base na apreensão, na residência e no estabelecimento comercial do paciente, de diversos aparelhos celulares sem nota fiscal, com restrição de IMEI e de origem criminosa, que o conjunto probatório evidencia a assunção do risco quanto à procedência ilícita dos bens, circunstância apta a justificar o reconhecimento do dolo eventual e o enquadramento no art. 180, § 1º, do Código Penal, afastando a modalidade culposa. 4. A conclusão adotada harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a receptação qualificada prevista no art. 180, § 1º, do Código Penal abrange o dolo eventual. 5. Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.