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AREsp 202503942192 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3071074
- Registro
- 202503942192
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM
LOTEAMENTO. CESSÃO DE DIREITOS SEM ANUÊNCIA DO PROMITENTE-VENDEDOR.
EFICÁCIA. AUSENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE ANUÊNCIA PRÉVIA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 31, § 1º, DA LEI Nº 6.766/1979. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTEDIMENTO DO STJ.
1. O acórdão de origem
assentou, como fundamento autônomo e suficiente, que a cessão de
direitos celebrada entre cedente e cessionário, sem anuência
expressa nem cientificação formal da promitente-vendedora, é
ineficaz em relação à empresa loteadora, de modo que o cessionário
não detém legitimidade ativa para discutir obrigações decorrentes do
contrato originário.
2. Esse fundamento ineficácia da cessão
perante a promitente-vendedora e consequente ilegitimidade ativa do
cessionário não foi especificamente impugnado nas razões do recurso
especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº
283/STF.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é abusiva a
cláusula contratual que condiciona a cessão da posição contratual à
anuência prévia do promitente-vendedor.
4. Agravo conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.