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AREsp 202503942192 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3071074
Registro
202503942192
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO. CESSÃO DE DIREITOS SEM ANUÊNCIA DO PROMITENTE-VENDEDOR. EFICÁCIA. AUSENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. CLÁUSULA CONTRATUAL DE ANUÊNCIA PRÉVIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 31, § 1º, DA LEI Nº 6.766/1979. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTEDIMENTO DO STJ. 1. O acórdão de origem assentou, como fundamento autônomo e suficiente, que a cessão de direitos celebrada entre cedente e cessionário, sem anuência expressa nem cientificação formal da promitente-vendedora, é ineficaz em relação à empresa loteadora, de modo que o cessionário não detém legitimidade ativa para discutir obrigações decorrentes do contrato originário. 2. Esse fundamento ineficácia da cessão perante a promitente-vendedora e consequente ilegitimidade ativa do cessionário não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 283/STF. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é abusiva a cláusula contratual que condiciona a cessão da posição contratual à anuência prévia do promitente-vendedor. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.