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AREsp 202503425671 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3040845
- Registro
- 202503425671
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA INFRAESTRUTURA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n.
5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 475 do CC e
aplicação da Súmula n. 83 do STJ por consonância do acórdão
recorrido com a jurisprudência do STJ.
2. A controvérsia versa sobre
ação de rescisão contratual por atraso na entrega das obras de
infraestrutura, com pedido de devolução integral das parcelas,
inversão da cláusula penal compensatória e definição de correção
monetária e juros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou
rescindido o contrato, determinou devolução com retenções
contratuais, atualização pela tabela da CGJ/TJMG desde cada
desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, com sucumbência
recíproca e honorários de 10%.
4. A Corte de origem reformou para
reconhecer culpa exclusiva da vendedora, determinar devolução
integral em parcela única, fixar correção monetária desde cada
desembolso, juros de mora desde a citação e aplicar multa
compensatória de 10% em favor dos autores; embargos de declaração
acolhidos parcialmente para ajustar o marco inicial da correção e
registrar a parcela única.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez
questões em discussão: (i) saber se o art. 413 do CC impõe redução
equitativa da cláusula penal para validar retenção por culpa do
comprador; (ii) saber se os arts. 421, 421-A e 422 do CC asseguram
liberdade de contratar, função social e boa-fé para afastar
devolução integral; (iii) saber se o art. 475 do CC autoriza
devolução parcial e perdas e danos em desfazimento por
inadimplemento do adquirente; (iv) saber se o art. 725 do CC confere
validade às obrigações contratuais invocadas; (v) saber se o art.
884 do CC veda devolução integral por enriquecimento sem causa; (vi)
saber se o art. 5º da Lei n. 9.514/1997 prevalece sobre o CDC em
contratos com alienação fiduciária; (vii) saber se o art. 25 da Lei
n. 6.766/1979 orienta solução sem devolução integral; (viii) saber
se o art. 32 da Lei n. 4.591/1964 rege o desfazimento em
empreendimentos imobiliários; (ix) saber se os arts. 1º, §1º, 2º e
3º da Lei n. 13.874/2019 impõem liberdade econômica e força
obrigatória para validar retenções; e (x) saber se há divergência
jurisprudencial para fixar retenção de 25% em contratos anteriores à
Lei n. 13.786/2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 5
do STJ e a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda
interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas,
inclusive quanto à culpa e à cláusula penal.
7. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em harmonia com a
Súmula n. 543 do STJ, que impõe restituição integral quando a
rescisão decorre de culpa do vendedor.
8. Incidem, por analogia, a
Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF, bem como a Súmula n.
211 do STJ, diante da ausência de prequestionamento das normas
especiais invocadas.
9. O dissídio com julgados do mesmo tribunal é
inviável pela Súmula n. 13 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 .
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ por exigir
interpretação contratual e reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à Súmula n. 543
do STJ quanto à restituição integral por culpa do vendedor. 3.
Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF, além da
Súmula n. 211 do STJ, pela ausência de prequestionamento das normas
especiais. 4. Incide a Súmula n. 13 do STJ, inviabilizando o
dissídio com julgados do mesmo tribunal."
Dispositivos relevantes
citados: CC, arts. 413, 421, 421-A, 422, 475, 725 e 884; Lei n.
9.514/1997, art. 5; Lei n. 6.766/1979, art. 25; Lei n. 4.591/1964,
art. 32; Lei n. 13.874/2019, arts. 1º, §1º, 2 e 3; CF, art. 105,
III; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 5, 7, 13, 83 e 543; STF, Súmulas n. 282 e 356.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.