← Jurioteca

AREsp 202103031790 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1982761
Registro
202103031790
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ENTE PÚBLICO. AUTARQUIA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. ATRASO NO PAGAMENTO. IRREGULARIDADE. SICAF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 às pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública. Precedentes. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de comprovação de regularidade fiscal não autoriza a Administração Pública a reter o pagamento por serviços comprovadamente prestados. Precedentes. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.