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AREsp 202503370950 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3037544
- Registro
- 202503370950
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DE EX-SÓCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS NA
EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS E ATOS EXPROPRIATÓRIOS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão de inadmissibilidade que aplicou
a Súmula n. 83 do STJ, por consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte quanto às teses dos arts. 18 e 95 do
Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de
instrumento manejado no cumprimento de sentença, envolvendo
impugnação ao cálculo, avaliação de imóveis, honorários periciais e
atos expropriatórios.
3. A Corte de origem manteve a rejeição da
impugnação, reconheceu a legitimidade ativa do ex-sócio, afastou a
renovação das avaliações, fixou que os honorários periciais incumbem
à devedora e determinou o prosseguimento dos atos
expropriatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em
discussão: (i) saber se houve violação do art. 18 do Código de
Processo Civil, porque a legitimidade ativa pertenceria à pessoa
jurídica e não ao ex-sócio; (ii) saber se os honorários periciais,
determinados de ofício na fase de cumprimento, devem ser rateados
nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil; (iii) saber se a
execução prosseguiu sem liquidez do crédito em afronta ao art. 786
do Código de Processo Civil; (iv) saber se, diante de impugnação
fundamentada e laudo particular, seria necessária nova avaliação à
luz do art. 873 do Código de Processo Civil; (v) saber se os atos
expropriatórios violaram o princípio da menor onerosidade do art.
805 do Código de Processo Civil; (vi) saber se a forma de pagamento
dos honorários periciais deveria observar o art. 465, § 5º, do
Código de Processo Civil; e (vii) saber se há divergência
jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art.
105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide
a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade ativa do ex-sócio no
cumprimento de sentença, afastando a alegada violação do art. 18 do
Código de Processo Civil.
6. Incide a Súmula n. 83 do ST J para
afirmar que, na fase de cumprimento de sentença, o executado adianta
os honorários periciais, ainda que a perícia seja determinada de
ofício, não havendo rateio nos termos dos arts. 95 e 465, § 5º, do
Código de Processo Civil.
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de
provas sobre liquidez do crédito, avaliação de bens e menor
onerosidade, no tocante aos arts. 786, 873 e 805 do Código de
Processo Civil.
8. Não se configura o dissídio jurisprudencial por
ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º,
do Regimento Interno do STJ, ficando prejudicado quando a mesma tese
é barrada por óbice sumular na alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à
jurisprudência desta Corte quanto à legitimidade ativa do ex-sócio
no cumprimento de sentença (art. 18 do Código de Processo Civil). 2.
Incide a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que, na fase de
cumprimento de sentença, o executado adianta os honorários
periciais, ainda que a perícia seja determinada de ofício (arts. 95
e 465, § 5º, do Código de Processo Civil). 3. A Súmula n. 7 do STJ
obsta o reexame de provas sobre liquidez do crédito, avaliação de
bens e menor onerosidade (arts. 786, 873 e 805 do Código de Processo
Civil). 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece por ausência de
similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §
1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento
Interno do STJ, sendo prejudicado quando a mesma tese é barrada por
óbice sumular na alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 18, 85, § 11, 95, 465, § 5º, 786, 805, 873 e 1.029, § 1º; CF,
art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.495.433/RJ,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
29/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.290.976/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019; STJ, REsp
n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Segunda Seção, julgado em 14/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n.
2.134.454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 17/10/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.