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AREsp 202503689985 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3057382
Registro
202503689985
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO. CURATELA. DISPENSA DA PERÍCIA MÉDICA. ART. 753 DO CPC. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÃO SUFICIENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de curatela. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a incapacidade relativa, nomeou curador e fixou limites da curatela para atos patrimoniais, de administração e procedimentos médicos e odontológicos. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 373, II, e 753, §§ 1º e 2º, do CPC, pela dispensa da perícia médica exigida para aferir a causa justificadora da interdição, sua extensão e limites; e (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, em razão de omissão quanto à necessidade da perícia médica nas ações de interdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado a necessidade de perícia médica e concluiu pela suficiência das provas existentes. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à dispensabilidade da perícia do art. 753 do CPC diante de provas suficientes. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer cerceamento de defesa ou a necessidade de perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 751 e 753, §§ 1º e 2º; CC, art. 1.767, I; Lei n. 13.146/2015, art. 2º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 253.733/MG, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 16/3/2004; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AREsp n. 2.784.417/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.