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AREsp 202503689985 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3057382
- Registro
- 202503689985
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO. CURATELA.
DISPENSA DA PERÍCIA MÉDICA. ART. 753 DO CPC. ELEMENTOS PROBATÓRIOS
SÃO SUFICIENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER
EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de curatela. Na sentença,
o Juízo de primeiro grau reconheceu a incapacidade relativa, nomeou
curador e fixou limites da curatela para atos patrimoniais, de
administração e procedimentos médicos e odontológicos. A Corte de
origem manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts.
373, II, e 753, §§ 1º e 2º, do CPC, pela dispensa da perícia médica
exigida para aferir a causa justificadora da interdição, sua
extensão e limites; e (ii) saber se houve violação do art. 1.022,
II, do CPC, em razão de omissão quanto à necessidade da perícia
médica nas ações de interdição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não
ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de
origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado a necessidade
de perícia médica e concluiu pela suficiência das provas
existentes.
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte
quanto à dispensabilidade da perícia do art. 753 do CPC diante de
provas suficientes.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a
pretensão demanda o reexame do conjunto fático-probatório para
reconhecer cerceamento de defesa ou a necessidade de perícia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem
deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma
clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a
controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 751 e 753,
§§ 1º e 2º; CC, art. 1.767, I; Lei n. 13.146/2015, art. 2º, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha,
Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 253.733/MG,
relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em
16/3/2004; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AREsp n.
2.784.417/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
24/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.