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AREsp 202504136685 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3087122
- Registro
- 202504136685
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REGULARIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF, diante
da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte, da deficiência de fundamentação e da necessidade de reexame
do conjunto fático-probatório.
2. A controvérsia envolve ação de
indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito com
vítima fatal.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de
indenização.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação por
decisão monocrática, posteriormente confirmada em agravo interno,
mantendo a responsabilidade civil do recorrente e o valor fixado a
título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco
questões em discussão: (i) saber se é possível o julgamento
monocrático nos termos do art. 932 do CPC; (ii) saber se houve
cerceamento de defesa e ausência de fundamentação quanto à culpa
concorrente, com violação dos arts. 7º, 9º e 489, § 1º, IV, do CPC;
(iii) saber se há ilegitimidade passiva; (iv) saber se é indevida a
responsabilização solidária, com violação do art. 265 do Código
Civil; e (v) saber se deve ser reconhecida a culpa concorrente com
redução da indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ para reconhecer a legitimidade do julgamento
monocrático fundado em jurisprudência dominante, superada eventual
nulidade pela apreciação colegiada em agravo interno.
7. Incide a
Súmula n. 284 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação
ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ante a ausência de embargos de
declaração na origem.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das teses de ilegitimidade passiva, inexistência de
responsabilidade solidária e culpa concorrente.
9. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ diante da consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência sobre responsabilidade do proprietário por acidente
de trânsito e revisão excepcional do valor dos danos morais.
10.
Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 265 do
Código Civil, por envolver matéria fática.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a legitimidade
do julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante,
superada eventual nulidade pela apreciação colegiada em agravo
interno. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF para afastar o
conhecimento da alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ante
a ausência de embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame das teses de ilegitimidade passiva,
inexistência de responsabilidade solidária e culpa concorrente. 4.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante da consonância do acórdão
recorrido com a jurisprudência sobre responsabilidade do
proprietário por acidente de trânsito e revisão excepcional do valor
dos danos morais. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada
violação do art. 265 do Código Civil, por envolver matéria
fática."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 85, §
11, 485, § 1º, 489, § 1º, IV, 789, 797 e 836; CC, art. 265; CF, art.
105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83
e 568; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.389.200/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019;
STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.158.522/MG, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 976.912/RJ, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.749/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.968.957/GO, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.229.408/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AREsp n.
2.243.225/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.797.974/RJ, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.