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REsp 202600435082 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2257821
- Registro
- 202600435082
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE PRECATÓRIO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO
DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se verifica ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, pois a Corte de origem julgou integralmente a
controvérsia, tal como posta, consignando que a falta de notificação
da segunda cessão não exime o devedor do cumprimento da obrigação
quando não comprovada a quitação, além de afirmar a ausência de
apresentação de comprovante de pagamento pelo ente federativo (fls.
384-386; 373-379). Inexiste, pois, contradição apta a anular o
julgado.
2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação
desta Corte no sentido de que a ausência de notificação do devedor
acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não
torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de
praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Incidência, no ponto, da Súmula n. 83/STJ.
3. Ademais, extrai-se do acórdão recorrido e das razões recursais
que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto
fático-probatório, epecialmente para avaliar se efetivamente houve a
quitação do débito. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de
alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e
provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do
STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial").
4. Recurso Especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.