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AREsp 202300416618 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2303226
Registro
202300416618
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM CONTEXTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ACORDO HOMOLOGADO E COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROBATÓRIA PARA INVESTIGAR OCULTAÇÃO DE BENS SEM PRÉVIA AÇÃO ANULATÓRIA OU SOBREPARTILHA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 3º, §§ 2º E 3º, E 1.013, § 3º, II, DO CPC. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de produção antecipada de provas proposta para obter informações financeiras do ex-companheiro, após acordo de dissolução de união estável homologado judicialmente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) existe interesse de agir e adequação da produção antecipada de provas; (iii) ocorreu decisão extra petita com ofensa ao princípio da congruência; (iv) a coisa julgada impede a utilização da via probatória para apurar suposta ocultação de bens; e (v) há prequestionamento dos dispositivos legais invocados. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes e explicita a inutilidade da tutela probatória ante acordo homologado e coberto pela coisa julgada; o julgador não precisa rebater um a um os argumentos quando a fundamentação é bastante. 4. A produção antecipada de provas não se presta a investigar eventual ocultação de bens em partilha coberta pela coisa julgada; é necessário o manejo das vias adequadas (ação anulatória ou sobrepartilha), o que afasta alegação de extra petita, pois houve apenas referência objetiva às cláusulas do acordo sem exame de mérito. 5. Ausente debate específico sobre os arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 1.013, § 3º, II, do CPC, incidem as Súmulas nºs 282 do STF e 211 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.