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AREsp 202300416618 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2303226
- Registro
- 202300416618
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM CONTEXTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ACORDO
HOMOLOGADO E COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
DECISÃO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROBATÓRIA
PARA INVESTIGAR OCULTAÇÃO DE BENS SEM PRÉVIA AÇÃO ANULATÓRIA OU
SOBREPARTILHA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 3º, §§
2º E 3º, E 1.013, § 3º, II, DO CPC. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação de produção antecipada de provas proposta para obter
informações financeiras do ex-companheiro, após acordo de dissolução
de união estável homologado judicialmente.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) existe interesse de agir e adequação da produção
antecipada de provas; (iii) ocorreu decisão extra petita com ofensa
ao princípio da congruência; (iv) a coisa julgada impede a
utilização da via probatória para apurar suposta ocultação de bens;
e (v) há prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes e
explicita a inutilidade da tutela probatória ante acordo homologado
e coberto pela coisa julgada; o julgador não precisa rebater um a um
os argumentos quando a fundamentação é bastante.
4. A produção antecipada de provas não se presta a investigar
eventual ocultação de bens em partilha coberta pela coisa julgada; é
necessário o manejo das vias adequadas (ação anulatória ou
sobrepartilha), o que afasta alegação de extra petita, pois houve
apenas referência objetiva às cláusulas do acordo sem exame de
mérito.
5. Ausente debate específico sobre os arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 1.013,
§ 3º, II, do CPC, incidem as Súmulas nºs 282 do STF e 211 do STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.