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AREsp 202503980955 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3075188
- Registro
- 202503980955
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS E MEAÇÃO
DE FGTS NO DIVÓRCIO. COMUNICABILIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS NA
CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na Súmula n. 83 do
STJ, quanto à comunicabilidade/meação dos valores de FGTS auferidos
na constância do casamento.
2. A controvérsia diz respeito a ação de
divórcio c/c regulamentação de guarda, convivência, alimentos e
partilha de bens.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
parcialmente procedentes os pedidos, fixou alimentos ao filho em
quatro salários mínimos, regulou a convivência, partilhou bens e
dívidas, incluindo os depósitos de FGTS no período do casamento, e
fixou honorários advocatícios em doze por cento sobre o valor
atualizado da causa.
4. A Corte de origem deu parcial provimento às
apelações para majorar os alimentos para cinco salários mínimos,
ampliar a convivência nas férias, redefinir sucumbência e base de
honorários, partilhar parcela de dívida de IR e saldo bancário, e
manter a inclusão do FGTS na partilha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os depósitos de FGTS
auferidos na constância do casamento, por força do art. 1.659, VI,
do Código Civil, constituem proventos do trabalho pessoal e, não
havendo saque ou emprego em benefício da família, são excluídos da
partilha; e (ii) saber se a divergência jurisprudencial indicada
autoriza a reforma do acórdão para afastar a comunicabilidade e a
meação dos depósitos de FGTS não sacados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte no sentido da
comunicabilidade dos valores de FGTS auferidos durante a constância
do casamento.
7. Incide óbice ao conhecimento do recurso especial
pela alínea c quando há aplicação de entendimento sumular quanto à
interposição pela alínea a sobre a mesma questão, impedindo o
processamento por divergência jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Incide óbice ao
conhecimento do recurso especial pela alínea c quando a matéria está
submetida à aplicação de súmula pela alínea a na mesma questão, não
se conhecendo do dissídio."
Dispositivos relevantes citados: CF,
art. 105, III, a e c; CC, art. 1.659, VI; CPC, arts. 85, § 2º e §
11, e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83;
STJ, REsp n. 2.158.529/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.622.522/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
13/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.713.242/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
28/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.