← Jurioteca
AREsp 202504991831 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3136574
- Registro
- 202504991831
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS COM MORTE E LESÕES. REVISÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 518 do STJ,
deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia decorre
de ação indenizatória por acidente de trânsito em transporte
interestadual, com óbito de passageira e lesões do esposo.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes
os pedidos e condenou a transportadora ao pagamento de danos
morais.
4. A Corte de origem manteve a condenação e apenas adequou
os consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco
questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso especial por
alegada violação à Súmula n. 98 do STJ; (ii) saber se houve violação
aos arts. 757 e 768 do Código Civil; (iii) saber se o valor dos
danos morais afronta o art. 944 do Código Civil por
desproporcionalidade; (iv) saber se houve violação aos arts. 8º e
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e (v) saber se foi
demonstrado dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III,
da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não cabe recurso
especial por suposta violação a enunciado sumular; incide a Súmula
n. 518 do STJ, que impede o conhecimento do apelo por esse
fundamento.
7. As alegações de ofensa aos arts. 757 e 768 do Código
Civil e aos arts. 8º e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil são
genéricas e não demonstram, de forma específica, a contrariedade ao
acórdão recorrido; aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência
de fundamentação.
8. A revisão do quantum indenizatório por danos
morais somente é possível em hipóteses de irrisoriedade ou
exorbitância manifesta; a alteração demandaria reexame de fatos e
provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. O dissídio
jurisprudencial não foi demonstrado analiticamente, ausente a
indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas comuns, nos termos
do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; os óbices que
impedem o conhecimento pela alínea a também obstam a alínea c.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese
de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, não sendo
cabível recurso especial por alegada violação a enunciado sumular.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é
genérica e não evidencia de modo específico a contrariedade aos
dispositivos legais apontados. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ
para obstar a revisão do quantum indenizatório por danos morais
quando a alteração demanda reexame de fatos e provas. 4. O dissídio
jurisprudencial exige demonstração analítica da similitude fática e
jurídica, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do
RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 768 e 944;
CPC, arts. 8º, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105,
III; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula
n. 518; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.