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AREsp 202503806103 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3064616
- Registro
- 202503806103
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MORTE EM ACIDENTE DE
TRÂNSITO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E VALORAÇÃO DA PROVA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de
reexame de fatos e provas sobre o quantum indenizatório, e por
aplicação dos óbices às teses de violação dos arts. 186 e 944 do CC
e 373 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização
por danos materiais e morais decorrentes de falecimento por acidente
de trânsito, com pedidos de pensão mensal, ressarcimento das
despesas de funeral e danos morais, além da responsabilização
solidária da seguradora nos limites da apólice.
3. Na sentença, o
Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou ao
pagamento da pensão, de R$ 4.642,31 por despesas de funeral e de R$
200.000,00 por danos morais para cada autor, reconhecendo a
responsabilidade solidária da seguradora e fixando honorários em
10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
provimento às apelações e majorando os honorários para 12%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se
a fixação dos danos morais viola o art. 186 do CC por ser
exorbitante e contrariar os critérios de moderação; (ii) saber se a
quantificação dos danos morais desrespeita o art. 944 do CC, caput e
parágrafo único, exigindo redução equitativa; e (iii) saber se houve
violação do art. 373 do CPC quanto à distribuição e valoração da
prova sobre culpa, extensão do dano e condições econômicas das
partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação
dos arts. 186 e 944 do CC, pois a revisão do valor por danos morais
somente é admitida quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o
que não ocorre na espécie, em que as peculiaridades do caso foram
sopesadas pelas instâncias ordinárias.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do
STJ para obstar a pretensão de rediscussão da distribuição e
valoração da prova quanto à culpa, à extensão do dano e às condições
econômicas das partes, por demandar reexame do conjunto
fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7
do STJ para obstar pretensão de reexame da prova e de revisão do
quantum indenizatório quando não demonstrada irrisoriedade ou
exorbitância do valor dos danos morais. 2. A fixação dos danos
morais em morte por acidente de trânsito, arbitrada pelas instâncias
ordinárias, observa proporcionalidade e razoabilidade, não ensejando
intervenção excepcional do STJ".
Dispositivos relevantes citados:
CC, arts. 186 e 944; CPC, arts. 373 e 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105,
III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.722.547/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 24/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.