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AREsp 202504976725 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3134793
- Registro
- 202504976725
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À LUZ DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A
controvérsia versa sobre ação declaratória de ineficácia e obrigação
de fazer, com pedido de cancelamento de hipoteca. O valor da causa
foi fixado em R$ 238.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau julgou procedente o pedido para declarar a ineficácia da
hipoteca e determinar o cancelamento, condenando a construtora ao
pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de
origem manteve a condenação exclusiva da construtora ao pagamento
dos ônus sucumbenciais, afastando a responsabilidade da instituição
financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em
discussão: (i) saber se a construtora possui legitimidade passiva e
se é caso de redistribuição dos ônus sucumbenciais, à luz do
princípio da causalidade; e (ii) saber se a instituição financeira
deve arcar solidariamente com os ônus sucumbenciais em razão de
alegada pretensão resistida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ ao pedido de redistribuição dos ônus
sucumbenciais por exigir reexame do conjunto fático-probatório.
7.
Não se verifica a alegada violação ao art. 397, parágrafo único, do
Código Civil, pois a causalidade foi atribuída à construtora.
8. Não
ocorreu a ofensa aos arts. 85, § 1º, e 87, caput, do Código de
Processo Civil, diante da conclusão de que os ônus recaem sobre quem
deu causa ao litígio.
9. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial
pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por
ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme arts.
1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de redistribuição dos
ônus sucumbenciais por exigir reexame do conjunto fático-probatório.
2. Não se verifica violação ao art. 397, parágrafo único, do Código
Civil, ante a atribuição da causalidade à construtora. 3. Não
ocorreu ofensa aos arts. 85, § 1º, e 87, caput, do CPC, porque os
ônus devem recair sobre quem deu causa ao litígio. 4. Não comprovado
o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e
similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §
1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados:
CF, art. 105, III, a
e c; CC, art. 397, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 1º, 87, caput,
e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante
citada:
STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.817.475/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
11/6/2024; STJ, AREsp n. 3.042.150/SC, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.