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AREsp 202503704779 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3062678
- Registro
- 202503704779
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE
ALIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. ALIMENTANDO MAIOR. MULTA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de vulneração
ao art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de demonstração de
violação dos arts. 1.699 do CC, 373, I e II, e 493, parágrafo único,
do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz
respeito à ação de exoneração de alimentos. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou procedente o pedido exoneratório. A Corte de
origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o
acórdão aplicou indevidamente a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
por embargos de declaração com propósito de prequestionamento; (ii)
saber se a exoneração desconsiderou alteração fática superveniente
do alimentando à luz do art. 1.699 do CC; (iii) saber se houve
indevida distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, I e
II, do CPC; e (iv) saber se foram desconsiderados fatos
supervenientes relevantes, conforme o art. 493, parágrafo único, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação da multa por embargos de
declaração manifestamente protelatórios foi indevida, pois não houve
demonstração de intuito procrastinatório, sendo os embargos
manifestados com propósito de prequestionamento, conforme a Súmula
98 do STJ.
5. Incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ quanto ao ônus da
prova da dependência econômica do alimentando maior e à vedação de
revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecer
incapacidade laboral.
6. A violação ao art. 493, parágrafo único, do
CPC não é conhecida por deficiência de fundamentação e ausência de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 284 e 282 do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Diante de embargos de declaração
manifestados com propósito de prequestionamento e sem caráter
protelatório é indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026,
§ 2º, do CPC. 2. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ. 4. Incidem as Súmulas n. 284 e 282 do STF diante da
deficiência de fundamentação e da ausência de
prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
1.026, § 2º, 373, I e II, e 493, parágrafo único; CC, art.
1.699.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98;
STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgados em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.924.747/SC,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.800.447/DF, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgRg nos EDcl no
AREsp n. 791.322/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 19/5/2016; STJ, AgInt no AREsp n.
2.445.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 17/6/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.