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AREsp 202401105547 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2613583
- Registro
- 202401105547
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE
PRAZOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO POR
DOCUMENTO IDÔNEO. PRINT DE TELA SEM IDENTIFICAÇÃO VINCULADA AO
PROCESSO. INIDONEIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que reconheceu a
intempestividade do recurso especial por ausência de comprovação
idônea de feriado local ou suspensão de prazos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a suspensão de prazos no
Tribunal estadual foi comprovada por documento idôneo no ato de
interposição; (ii) a apresentação de print de tela desacompanhado de
identificação vinculada ao processo é prova suficiente; (iii) houve
erro do sistema eletrônico a caracterizar justa causa.
3. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção de expediente forense deve ser comprovada no ato de
interposição por documento oficial ou certidão do tribunal, não
bastando menção nas razões ou documento sem fé pública. Print de
tela sem identificação vinculada ao processo não comprova a
tempestividade.
4. Agravo em recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.