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AREsp 202504079936 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3079630
- Registro
- 202504079936
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ART. 43 DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA APENAS QUANDO INEXISTENTE O DÉBITO. PREMISSA DE
EXISTÊNCIA DE DÉBITO MANTIDA PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REVERSÃO FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre voltado a reconhecer dano moral in re ipsa por ausência de
notificação prévia em registro no SCR, com fundamento no art. 43 do
CDC.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o SCR ostenta caráter
restritivo apto a gerar dano moral in re ipsa; (ii) a falta de
notificação prévia, por si só, enseja indenização; (iii) é possível,
em recurso especial, afastar a premissa fática de existência de
débito que justificou o apontamento no SCR.
3. O SCR, embora não seja cadastro de inadimplentes tradicional,
possui potencial restritivo de crédito; a indenização por dano moral
prescinde de prova quando a inscrição é indevida, isto é, fundada
em débito inexistente.
4. A inexistência de débito é pressuposto para a configuração do
dano moral in re ipsa; mantida pela Corte local a existência de
obrigação, a discussão sobre notificação prévia não autoriza
compensação por dano moral.
5. A reversão da premissa fática referente à existência do débito
demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.