← Jurioteca
AREsp 202503485638 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3045038
- Registro
- 202503485638
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. FIDELIDADE
AO TÍTULO EXECUTIVO. ERRO NA INTERPRETAÇÃO DA COISA JULGADA.
PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE PODE SER REVISADA
PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E GARANTIR A EFICÁCIA DO
JULGADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de
forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que o erro de cálculo não se sujeita à
preclusão, podendo ser corrigido a qualquer tempo para assegurar a
fiel execução do título judicial.
3. No caso concreto, a discussão
sobre a natureza da área a ser avaliada (terra nua versus área
urbanizada) reflete a interpretação do limite da responsabilidade
civil definida no título judicial, sendo indispensável verificar se
o parâmetro adoptado pela perícia extrapola ou não o que foi
decidido no processo de conhecimento.
4. Agravo conhecido para dar
parcial provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.