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AREsp 202503485638 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3045038
Registro
202503485638
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. ERRO NA INTERPRETAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE PODE SER REVISADA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E GARANTIR A EFICÁCIA DO JULGADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o erro de cálculo não se sujeita à preclusão, podendo ser corrigido a qualquer tempo para assegurar a fiel execução do título judicial. 3. No caso concreto, a discussão sobre a natureza da área a ser avaliada (terra nua versus área urbanizada) reflete a interpretação do limite da responsabilidade civil definida no título judicial, sendo indispensável verificar se o parâmetro adoptado pela perícia extrapola ou não o que foi decidido no processo de conhecimento. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.