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AREsp 202402310084 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2676969
- Registro
- 202402310084
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DE HONORÁRIOS. EXCESSO DE PENHORA. LEVANTAMENTO DO
EXCEDENTE. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR
(ART. 805 DO CPC). ARTS. 525 E 924 DO CPC. INCIDÊNCIA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Considerando o cenário fático incontroverso, o acórdão estadual
reconheceu excesso de penhora e autorizou o levantamento do
excedente, manteve cautelas do juízo e não conheceu pedido de alvará
por supressão de instância.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) os arts. 525 e 924 do CPC
impedem liberar valores penhorados e extinguir o cumprimento antes
da satisfação integral do crédito em contexto de recursos sem efeito
suspensivo; (ii) a pendência de definição final do quantum impede o
levantamento do "excesso de penhora"; (iii) a condicionante para
expedição de alvarás e remessa à contadoria afronta a lógica
executiva.
3. A pendência de recursos sem efeito suspensivo não obsta a
continuidade da execução quanto ao valor já definido e exigível,
sendo legítima a liberação do excedente da penhora, especialmente
quando a garantia remanescente é suficiente e há solvência do
devedor. Aplica-se o princípio da menor onerosidade (art. 805 do
CPC) em harmonia com a efetividade executiva.
4. Os arts. 525 e 924 do CPC não são contrariados quando a execução
prossegue sobre parcela líquida e a liberação do excesso preserva a
utilidade da tutela, sem impedir futura cobrança de eventual saldo
remanescente caso o valor definitivo venha a ser alterado.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.