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AREsp 202503932639 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3076036
- Registro
- 202503932639
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. INDISPENSABILIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia versa sobre recuperação judicial, em que se
discutiu a liberação de valores oriundos da alienação de bens sem a
apresentação de CND estadual.
3. A Corte de origem conheceu e
desproveu o agravo de instrumento, assentando que a liberação de
valores na recuperação judicial não se condiciona à apresentação de
CND estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em
discussão: (i) saber se o art. 57 da Lei n. 11.101/2005 exige a
comprovação de regularidade fiscal como condição para a concessão da
recuperação judicial; e (ii) saber se o art. 191-A do CTN impõe a
prova de quitação de tributos como pressuposto da concessão, o que
afastaria a liberação sem CND estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.
Ocorreu a ofensa ao art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 191-A do
CTN, pois, após a edição da Lei n. 14.112/2020, é imprescindível a
comprovação da regularidade fiscal para concessão da recuperação
judicial, com apresentação de certidões negativas ou positivas com
efeito de negativas.
6. Para tributos estaduais e municipais, a
exigência de certidões de regularidade fiscal depende de lei
específica de parcelamento no respectivo ente federado, nos termos
do art. 155-A, §§ 3º e 4º, do CTN.
7. O marco temporal de incidência
da Lei n. 14.112/2020 é a data da decisão concessiva, devendo o juiz
fixar prazo razoável para a comprovação da regularidade fiscal; no
caso, o plano foi aprovado após a vigência da lei, e o acórdão
recorrido distanciou-se da orientação do STJ.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Com a vigência da Lei n.
14.112/2020, a apresentação de certidões de regularidade fiscal, na
forma do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, é
condição para a concessão da recuperação judicial. 2. O marco
temporal de incidência da Lei n. 14.112/2020 é a data da decisão
concessiva, devendo o juiz fixar prazo razoável para a comprovação
da regularidade fiscal".
Dispositivos relevantes citados: Lei n.
11.101/2005, art. 57; CTN, arts. 155-A, §§ 3º e 4º, e 191-A; Lei n.
14.112/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 2.084.986/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.079.640/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 10/6/2024; STJ, REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ,
REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 14/5/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.