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AREsp 202503225566 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3034057
- Registro
- 202503225566
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO E CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por incidência das Súmulas n. 7 e 106 do STJ, deficiência na
demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do
art. 255, § 1º, do RISTJ, e aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do
STF.
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento manejado em
execução de título extrajudicial contra decisão que rejeitou exceção
de pré-executividade.
3. A Corte de origem conheceu do agravo de
instrumento e negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento da
exceção de pré-executividade; nos embargos de declaração, houve
acolhimento parcial, sem efeitos infringentes, para enfrentar a
preliminar de arbitragem e afirmar a competência estatal para atos
constritivos, sem suspensão por ausência de instauração do
procedimento arbitral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões
em discussão: (i) saber se a existência de cláusula compromissória
impõe a submissão da controvérsia ao juízo arbitral, por violação do
art. 8º da Lei n. 9.307/1996; (ii) saber se a ação deve ser extinta
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC; (iii)
saber se a demora na citação impede a retroação dos efeitos do
despacho citatório, por violação do art. 240, caput, §§ 1º e 2º, do
CPC; (iv) saber se, na execução, a interrupção da prescrição depende
de citação válida, conforme o art. 802 do CPC; (v) saber se incide a
Súmula n. 150 do STF para reconhecer prescrição no mesmo prazo da
ação; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
retroação dos efeitos da citação e à não interrupção da
prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ para manter o afastamento da prescrição quando não comprovada a
inércia injustificada do exequente e a demora na citação decorre de
motivos inerentes ao Judiciário e incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame da cronologia e das diligências de citação.
6.
Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir a revisão do alcance
da cláusula compromissória e a reavaliação das circunstâncias
contratuais e fáticas.
7. O dissídio jurisprudencial não foi
demonstrado por falta de similitude fática e de cotejo analítico,
conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ,
bem como fica prejudicado o exame do dissídio quando a mesma tese
jurídica está obstada por óbices sumulares na alínea a.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o
afastamento da prescrição quando não comprovada a inércia
injustificada do exequente e a demora na citação decorre de motivos
inerentes ao Judiciário. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para
obstar a revisão do alcance da cláusula compromissória e o reexame
das circunstâncias fáticas. 3. O dissídio jurisprudencial é
inadmissível sem similitude fática e cotejo analítico, conforme o
art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 240, caput, §§ 1º e 2º, 802, 485,
VII, 85, § 11, e 1.029, § 1º; Lei n. 9.307/1996, art. 8; RISTJ, art.
255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e
83; STJ, AgInt no REsp n. 2.087.384/MT, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.