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AREsp 202503529305 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3047806
- Registro
- 202503529305
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES
COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
ausência de demonstração de ofensa aos arts. 949 e 950 do CC e ao
art. 121 da Lei n. 8.213/1991, incidência da Súmula n. 7 do STJ e
deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. A
controvérsia tem origem em ação indenizatória por danos materiais e
morais decorrentes de acidente de trânsito, com pedidos de danos
morais, lucros cessantes, pensão mensal e dano estético.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o
pedido, condenando ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 e
rejeitando pensão mensal, lucros cessantes e dano estético.
4. A
Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer
lucros cessantes limitados à diferença entre a remuneração e o
benefício previdenciário recebido, mantendo os demais capítulos;
embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(ii) saber se a redução parcial e permanente da capacidade
laborativa enseja pensão mensal vitalícia nos termos dos arts. 949 e
950 do CC; (iii) saber se os lucros cessantes podem ser cumulados
com benefício previdenciário à luz do art. 121 da Lei n. 8.213/1991;
e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de
origem enfrentou as questões essenciais, afastando a alegada ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. Quanto à pensão mensal do art. 950
do CC, a revisão da conclusão de incapacidade apenas parcial demanda
reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
8. Os lucros cessantes não se compensam com benefício
previdenciário, por terem natureza e origem distintas, conforme o
art. 121 da Lei n. 8.213/1991 e a orientação desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões
essenciais, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da incapacidade
laboral e manter o indeferimento da pensão mensal do art. 950 do CC.
3. Os lucros cessantes não se compensam com benefício
previdenciário, nos termos do art. 121 da Lei n.
8.213/1991."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III;
CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 949 e 950; Lei n. 8.213/1991, art.
121.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
2.181.094/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgados em 5/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.926.187/MS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
12/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.