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AREsp 202503529305 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3047806
Registro
202503529305
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de ofensa aos arts. 949 e 950 do CC e ao art. 121 da Lei n. 8.213/1991, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia tem origem em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, com pedidos de danos morais, lucros cessantes, pensão mensal e dano estético. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 e rejeitando pensão mensal, lucros cessantes e dano estético. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer lucros cessantes limitados à diferença entre a remuneração e o benefício previdenciário recebido, mantendo os demais capítulos; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a redução parcial e permanente da capacidade laborativa enseja pensão mensal vitalícia nos termos dos arts. 949 e 950 do CC; (iii) saber se os lucros cessantes podem ser cumulados com benefício previdenciário à luz do art. 121 da Lei n. 8.213/1991; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Quanto à pensão mensal do art. 950 do CC, a revisão da conclusão de incapacidade apenas parcial demanda reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. Os lucros cessantes não se compensam com benefício previdenciário, por terem natureza e origem distintas, conforme o art. 121 da Lei n. 8.213/1991 e a orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da incapacidade laboral e manter o indeferimento da pensão mensal do art. 950 do CC. 3. Os lucros cessantes não se compensam com benefício previdenciário, nos termos do art. 121 da Lei n. 8.213/1991." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 949 e 950; Lei n. 8.213/1991, art. 121. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.181.094/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 5/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.926.187/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.