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AREsp 202400863454 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2592923
- Registro
- 202400863454
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL.
DIREITO TRANSINDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ACP. PREJUDICIALIDADE
EXTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. CARÁTER
PROTELATÓRIO AFASTADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende
que a existência de ação civil pública ou de Termo de Ajustamento de
Conduta homologado não impede, por si só, o ajuizamento e o
processamento de ação individual para tutela de direitos individuais
homogêneos ou de direitos de personalidade concretamente afetados.
Precedente.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera
decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração.
3.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.