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AREsp 202400863454 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2592923
Registro
202400863454
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO TRANSINDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ACP. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de ação civil pública ou de Termo de Ajustamento de Conduta homologado não impede, por si só, o ajuizamento e o processamento de ação individual para tutela de direitos individuais homogêneos ou de direitos de personalidade concretamente afetados. Precedente. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.