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AREsp 202504968736 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3135302
Registro
202504968736
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEVER DE COOPERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a inventário, em que se indeferiu o uso de valores de VGBL para despesas do espólio e se determinou a regularização de pendências tributárias perante a Receita Federal. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, atribuiu à inventariante a regularização do débito fiscal e afastou a imputação do pagamento aos agravados no âmbito do inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da certidão negativa de débitos e do dever de cooperação processual, com violação dos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se houve violação ao art. 6º do CPC pelo descumprimento do dever de cooperação imposto à parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão examinou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 6. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto à deficiência de fundamentação na alegação de violação ao art. 6º do CPC. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de que o dever de cooperação não substitui o ônus da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada, afastando violação aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo da decisão recorrida. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 11, 85 § 11, 489, § 1º, II, 618 e 1.022, II; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AREsp n. 3.027.543/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.