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AREsp 202503758604 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3064364
- Registro
- 202503758604
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE/VCMH E INAPLICABILIDADE DOS
ÍNDICES DA ANS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão
que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83, 5
e 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação cominatória com tutela de
urgência c/c indenização por danos materiais sobre reajustes anuais
por sinistralidade/variação do custo médico-hospitalar (VCMH) em
contrato coletivo, substituição por índices da ANS e restituição de
valores.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
declarou a nulidade dos aumentos, limitou e substituiu os reajustes
pelos índices da ANS a partir de 2020, condenou a parte requerida à
devolução dos valores apurados em liquidação e fixou honorários.
4.
A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar os
índices da ANS e determinar a apuração do índice correto em
liquidação, mantendo o afastamento dos aumentos injustificados e
reconhecendo a sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
quatro questões em discussão: (i) saber se o juízo de
admissibilidade teria indevidamente adentrado o mérito do recurso
especial; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC por omissão e contradição quanto à apuração dos
índices substitutivos e à preclusão; (iii) saber se houve violação
dos arts. 341, 373, 400, 434, 435 e 507 do CPC, com impossibilidade
de apuração em liquidação, ante a recusa de documentos e a preclusão
probatória; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
aplicação dos índices da ANS em planos coletivos e à necessidade de
apuração atuarial em liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se
a Súmula n. 123 do STJ: a decisão de admissibilidade pode examinar
pressupostos gerais e constitucionais, ainda que envolva o mérito,
desde que fundamentada.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo
suficiente, as questões essenciais, reconheceu a abusividade dos
aumentos injustificados e determinou a apuração do índice em
liquidação para preservar o equilíbrio contratual, pois inaplicável
o índice da ANS para contratos individuais aos contratos
coletivos.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça de que, em planos coletivos, não se aplicam os índices da
ANS destinados a planos individuais/familiares e de que, reconhecida
a abusividade, o percentual adequado deve ser apurado em liquidação
de sentença por cálculos atuariais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo
em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, em planos de
saúde coletivos, não se aplicam os índices da ANS destinados a
planos individuais/familiares e de que, reconhecida a abusividade
dos reajustes, o índice adequado deve ser apurado em liquidação de
sentença por cálculos atuariais. 2. Não há ofensa aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro
e suficiente, as questões essenciais. 4. Segundo a Súmula n. 123 do
STJ, o juízo de admissibilidade pode adentrar o mérito do recurso ao
apreciar pressupostos constitucionais".
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 341, 373, 400, 434, 435, 489, §
1º, IV, e 1.022, II; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 123; STJ; REsp n.
1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 21/6/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ; AgRg no
AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 3/5/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ; AgInt
no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ; AgRg nos EDcl no AREsp n.
235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 2/6/2015; STJ; AgInt no REsp n. 2.008.784/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023;
STJ; AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ; AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.667.318/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.