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AREsp 202504612908 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3115465
Registro
202504612908
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO APTA A ENSEJAR A VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCABÍVEL. REVISÃO DA DECISÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração, para fins do art. 1.022 do CPC, é apenas a interna ao julgado, não se confundindo com a alegada incompatibilidade entre o acórdão e o título executivo, que se trata de mero inconformismo da parte em relação ao conteúdo da decisão. 2. Incide a Súmula nº 7/STJ para obstar a revisão, em recurso especial, da interpretação do tribunal de origem sobre o alcance do título executivo. 3. Termo de confissão de dívida decorrente de contrato de compra e venda de imóvel inadimplido, contendo apenas obrigação de pagar quantia, não confere força executiva para reintegração de posse, por se tratar de consequência acessória da rescisão contratual, e não de obrigação autônoma executável. 4. A reintegração de posse de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, em caso de inadimplemento do comprador, depende de prévia manifestação judicial de rescisão do contrato, ainda que exista cláusula resolutória expressa, sendo inadequado utilizá-la como objeto imediato de ação de execução fundada em título extrajudicial. Precedentes. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.