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AREsp 202503503717 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3046024
- Registro
- 202503503717
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. OMISSÃO/OBSCURIDADE, CUMU LAÇÃO
SUBSIDIÁRIA, PROVEITO ECONÔMICO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por ausência de
interesse recursal, inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV
e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, inexistência de
violação dos arts. 325, 326 e 336 do CPC, e incidência da Súmula n.
7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à liquidação por
arbitramento que homologou R$ 35.475,00 como média de mercado de
dezembro/2022, fixou correção monetária a partir de dezembro/2022 e
arbitrou honorários de 10% em favor da liquidante.
3. A Corte de
origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para sanar
erros materiais, manter a atualização a partir de dezembro/2022
conforme pedido subsidiário e inverter os honorários de sucumbência
pelo proveito econômico obtido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco
questões em discussão: (i) saber se houve omissão e obscuridade, com
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de definição da
base de cálculo dos honorários e por não enfrentamento do pedido
principal e do primeiro subsidiário de deflacionamento; (ii) saber
se houve violação aos arts. 325, 326 e 336 do CPC quanto à ordem de
exame de pedidos em cumulação subsidiária e ao interesse recursal;
(iii) saber se os honorários devem incidir sobre o proveito
econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; (iv) saber se a não
realização de deflacionamento gera enriquecimento sem causa à luz do
art. 884 do Código Civil; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial quanto ao interesse recursal em cumulação
subsidiária e à base de cálculo dos honorários.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes, acolheu o
pedido subsidiário de correção desde dezembro/2022 e fundamentou a
inversão dos honorários na repercussão econômica.
6. Incide a Súmula
n. 7 do STJ para afastar a revisão das premissas fáticas sobre o
método de atualização e a ordem de exame dos pedidos
subsidiários.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
recorrido adotou o critério do proveito econômico na fixação dos
honorários, em consonância com a orientação desta Corte.
8. Incide a
Súmula n. 7 do STJ na alegação de enriquecimento sem causa, uma vez
que a revisão dos laudos e cálculos de liquidação demandaria
revolvimento de provas.
9. O dissídio jurisprudencial não se
configura por ausência de similitude fática e por estar a decisão
alinhada à orientação sobre o proveito econômico.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em
parte do especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e fundamenta a
inversão dos honorários na repercussão econômica. 2. Incide a Súmula
n. 7 do STJ para afastar a revisão de premissas fáticas quanto ao
método de atualização e à ordem de exame de pedidos subsidiários. 3.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida adota o
critério do proveito econômico para os honorários. 4. Incide a
Súmula n. 7 do STJ na alegação de enriquecimento sem causa fundada
em reavaliação de laudo e cálculos de liquidação".
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 325, 326, 336, 489, §
1º, IV e VI, 996 e 1.022, I e II, parágrafo único, II; CC, art. 884;
CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas
n. 7 e 83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.