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AREsp 202503359252 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3036770
Registro
202503359252
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO EM ENTIDADE ASSISTENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E EXCLUDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, na ausência de identidade entre paradigmas e os fundamentos do acórdão recorrido quanto ao dissídio da alínea c, e na inviabilidade de análise de divergência em matéria de danos morais. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação por danos morais decorrentes de acidente de trânsito durante transporte de paciente de entidade assistencial, com óbito posterior. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a entidade ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 100.000,00, com juros e correção, e fixou honorários sucumbenciais conforme os critérios legais. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e ao recurso adesivo, mantendo integralmente a sentença e fixando honorários recursais de 1%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer responsabilidade objetiva, apesar da natureza assistencial e filantrópica da entidade; (ii) saber se a culpa exclusiva ou concorrente da vítima afasta a responsabilidade, à luz do art. 927, parágrafo único, do Código Civil; e (iii) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, diante dos óbices sumulares e da ausência de similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao art. 14 do CDC, o acórdão recorrido aplicou a responsabilidade objetiva na relação de consumo, entendimento que se alinha à jurisprudência desta Corte, sendo irrelevante a ausência de fins lucrativos quando há prestação de serviços no mercado de consumo. Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão de reconhecer culpa exclusiva ou concorrente da vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório, pois o Tribunal de origem afirmou não haver prova de contribuição da vítima e imputou falha na prestação do serviço de transporte. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que também prejudica a análise do dissídio jurisprudencial da alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao reconhecer relação de consumo e responsabilidade objetiva na prestação de serviços por entidade assistencial, está em consonância com a jurisprudência desta Corte (CDC, art. 14). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo probatório a fim de reconhecer culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o que prejudica a análise do dissídio jurisprudencial da alínea c." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; CC, art. 927, parágrafo único; CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.042, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgRg no Ag n. 1.215.680/MA, relatora Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, julgados em 3/10/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.