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AREsp 202503359252 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3036770
- Registro
- 202503359252
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO EM ENTIDADE ASSISTENCIAL. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E EXCLUDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula
n. 7 do STJ, na ausência de identidade entre paradigmas e os
fundamentos do acórdão recorrido quanto ao dissídio da alínea c, e
na inviabilidade de análise de divergência em matéria de danos
morais.
2. A controvérsia versa sobre ação de reparação por danos
morais decorrentes de acidente de trânsito durante transporte de
paciente de entidade assistencial, com óbito posterior.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a entidade ao pagamento
de indenização por danos morais no valor total de R$ 100.000,00, com
juros e correção, e fixou honorários sucumbenciais conforme os
critérios legais.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e
ao recurso adesivo, mantendo integralmente a sentença e fixando
honorários recursais de 1%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três
questões em discussão: (i) saber se incide o art. 14 do Código de
Defesa do Consumidor para reconhecer responsabilidade objetiva,
apesar da natureza assistencial e filantrópica da entidade; (ii)
saber se a culpa exclusiva ou concorrente da vítima afasta a
responsabilidade, à luz do art. 927, parágrafo único, do Código
Civil; e (iii) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial
da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, diante dos
óbices sumulares e da ausência de similitude fática.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Quanto ao art. 14 do CDC, o acórdão recorrido aplicou a
responsabilidade objetiva na relação de consumo, entendimento que se
alinha à jurisprudência desta Corte, sendo irrelevante a ausência de
fins lucrativos quando há prestação de serviços no mercado de
consumo. Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
7. A pretensão de
reconhecer culpa exclusiva ou concorrente da vítima demanda reexame
do conjunto fático-probatório, pois o Tribunal de origem afirmou não
haver prova de contribuição da vítima e imputou falha na prestação
do serviço de transporte. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que também
prejudica a análise do dissídio jurisprudencial da alínea c.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido, ao reconhecer relação de consumo e responsabilidade
objetiva na prestação de serviços por entidade assistencial, está em
consonância com a jurisprudência desta Corte (CDC, art. 14). 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo
probatório a fim de reconhecer culpa exclusiva ou concorrente da
vítima, o que prejudica a análise do dissídio jurisprudencial da
alínea c."
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do
Consumidor, art. 14; CC, art. 927, parágrafo único; CF, art. 105,
III; CPC, arts. 1.042, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgRg no Ag n. 1.215.680/MA, relatora
Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, julgados em 3/10/2012;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n.
2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 15/9/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.