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AREsp 202600021811 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3142427
- Registro
- 202600021811
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM CONTRATO. REVOGAÇÃO DO MANDATO E CLÁUSULA PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz
respeito a embargos à execução, em que se discute a liquidez,
certeza e exigibilidade de contrato de honorários advocatícios
firmado para atuação em inventário. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau acolheu os embargos, extinguiu a execução por ausência de
liquidez, diante da revogação do mandato, com condenação em custas e
honorários de 10%. A Corte de origem deu parcial provimento à
apelação apenas para reformar a sucumbência e suspender a
exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da
revogação do mandato antes da conclusão dos serviços, o contrato de
honorários advocatícios mantém a natureza de título executivo
extrajudicial, com obrigação certa, líquida e exigível, admitindo a
cobrança da remuneração ou de cláusula penal em sede de execução
fundada nesse instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula
n. 83 do STJ, pois, o entendimento do Tribunal de origem está em
consonância com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça de que, ocorrendo revogação do mandato antes da conclusão
da demanda, os honorários contratuais não podem ser exigidos nos
termos originalmente pactuados, devendo ser fixados de forma
proporcional ao trabalho efetivamente realizado pelo advogado; e de
que a revogação ou renúncia ao mandato constitui faculdade inerente
à relação de mandato, não sendo admissível a estipulação de cláusula
penal para o exercício desse direito potestativo.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do
STJ).".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 783 e
786; CC, arts. 404 e 411; Lei n. 8.906/1994, arts. 22 § 2º e
24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.970.633/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.963.960/MT, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.147.232/CE, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.348.277/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.353.898/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.913.613/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 29/11/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.