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AREsp 202600021811 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3142427
Registro
202600021811
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRATO. REVOGAÇÃO DO MANDATO E CLÁUSULA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se discute a liquidez, certeza e exigibilidade de contrato de honorários advocatícios firmado para atuação em inventário. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos, extinguiu a execução por ausência de liquidez, diante da revogação do mandato, com condenação em custas e honorários de 10%. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para reformar a sucumbência e suspender a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da revogação do mandato antes da conclusão dos serviços, o contrato de honorários advocatícios mantém a natureza de título executivo extrajudicial, com obrigação certa, líquida e exigível, admitindo a cobrança da remuneração ou de cláusula penal em sede de execução fundada nesse instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, ocorrendo revogação do mandato antes da conclusão da demanda, os honorários contratuais não podem ser exigidos nos termos originalmente pactuados, devendo ser fixados de forma proporcional ao trabalho efetivamente realizado pelo advogado; e de que a revogação ou renúncia ao mandato constitui faculdade inerente à relação de mandato, não sendo admissível a estipulação de cláusula penal para o exercício desse direito potestativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 783 e 786; CC, arts. 404 e 411; Lei n. 8.906/1994, arts. 22 § 2º e 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.970.633/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.963.960/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.147.232/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.277/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.353.898/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.913.613/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.