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AREsp 202503832506 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3064217
- Registro
- 202503832506
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ, E
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão de inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula
n. 7 do STJ e inviabilidade de análise da divergência
jurisprudencial.
2. A controvérsia decorre de ação de indenização
por danos materiais e morais c/c alimentos, proposta em razão de
acidente de trânsito que resultou na morte do companheiro da autora
e em lesões permanentes.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
julgou procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento de
indenização e de pensão mensal.
4. A Corte de origem manteve a
condenação em apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões
em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a proprietária do
veículo é parte ilegítima para o polo passivo; (iii) saber se há
responsabilidade civil, à luz do art. 932, III, do CC, diante do uso
do veículo por empregado fora do expediente e sem autorização; (iv)
saber se o valor dos danos morais é desproporcional; (v) saber se é
indevida a pensão mensal calculada com base no art. 948, II, do CC;
e (vi) saber se se comprova o dissídio jurisprudencial pela alínea c
do art. 105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há
negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo
claro e fundamentado, todas as questões necessárias, inexistindo
vícios do art. 1.022 do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame de fatos e provas quanto à ilegitimidade passiva, à
responsabilidade civil por uso do veículo e ao quantum dos danos
morais.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao pensionamento,
fixado com base no art. 948, II, do CC e na jurisprudência
consolidada do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado
por ausência de cotejo analítico, cópia dos paradigmas e
demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º,
do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10.
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não
há negativa de prestação jurisdicional, por ausência de vícios do
art. 1.022 do CPC. 2. Aplica- se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o
reexame do conjunto fático-probatório quanto à ilegitimidade
passiva, à responsabilidade civil e ao quantum dos danos morais. 3.
Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao pensionamento fixado à luz do
art. 948, II, do CC. 4. O dissídio pela alínea c não se conhece sem
cotejo analítico e paradigmas, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e
art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art.
105, III; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 932,
III, e 948, II; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.766.638/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
18/10/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.