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AREsp 202503382371 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3037950
- Registro
- 202503382371
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE REJEITA
PRELIMINARES. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA N. 988 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, em razão de
deficiência de fundamentação.
2. A controvérsia diz respeito a
agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que
rejeitou preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e de ausência
de interesse de agir.
3. A Corte de origem não conheceu do agravo de
instrumento, por entender que a decisão recorrida não se enquadra
nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, afastando a
taxatividade mitigada (Tema n. 988 do STJ) em razão da matéria
objeto do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e
vício de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, III e IV,
e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e
(ii) saber se é cabível o agravo de instrumento pela taxatividade
mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil (Tema n. 988 do
STJ), ante alegada urgência e inutilidade do exame apenas na
apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação
jurisdicional nem vício de fundamentação. O acórdão recorrido
enfrentou as teses sobre o cabimento do agravo de instrumento e
afastou, de modo claro e suficiente, a aplicação da taxatividade
mitigada, inexistindo omissão ou deficiência de motivação.
6. A
verificação da urgência que autoriza a mitigação do rol do art.
1.015 do Código de Processo Civil demanda reexame do contexto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a
Súmula n. 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte quanto à inadmissibilidade de agravo de
instrumento contra decisão que rejeita ilegitimidade passiva,
atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em
recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há
violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o
Tribunal de origem enfrenta e afasta, de modo claro e suficiente, a
aplicação da taxatividade mitigada, inexistindo omissão ou negativa
de prestação jurisdicional. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
análise da urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art.
1.015 do Código de Processo Civil exige reexame do conjunto
fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que
afasta o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que
rejeita ilegitimidade passiva".
Dispositivos relevantes citados: CF,
art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, 1.015 e
1.022, II, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n.
2.206.510/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgados em 10/12/2025; STJ, AREsp n. 2.907.768/RS, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 17/11/2025;
STJ, REsp n. 1.688.989/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgados em 24/11/2025; STJ, REsp n. 1.696.396/MT,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em
5/12/2018; STJ, AREsp n. 2.764.466/RJ, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgados em 20/10/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.