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AREsp 202504097870 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3080662
- Registro
- 202504097870
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FRAUDE À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da
Súmula n. 7 do STJ sobre teses fundadas no Código Civil e no CPC.
2.
A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de
título extrajudicial, envolvendo indisponibilidade de bens diante de
união estável com separação de bens e renúncia de herança.
3. A
Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo, assentando a
eficácia ex nunc da eleição do regime de bens na união estável, a
proteção dos bens adquiridos após a alteração e a suficiência do
imóvel indisponibilizado; nos embargos, supriu omissão sem efeitos
infringentes, exigindo a habilitação de credores e vedando a
constrição de bens de terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há
cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à fraude à execução na
renúncia de herança, à alteração do regime de bens sem autorização
judicial, à falta de registro e à ineficácia de alienações do
devedor; (ii) saber se a alteração do regime de bens na união
estável depende de autorização judicial em prejuízo de credores
(art. 1.639, § 2º, do CC); (iii) saber se a alteração do regime sem
registro em livro próprio é ineficaz perante terceiros (art. 1.657,
do CC); (iv) saber se a renúncia de herança do devedor é ineficaz em
relação aos credores (arts. 391 e 1.813, do CC); e (v) saber se os
atos praticados configuram fraude à execução (arts. 789 e 792, § 1º,
IV, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada
violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o
Tribunal estadual enfrentou de modo claro e objetivo as questões
essenciais, afastando omissão e falta de fundamentação.
6. Aplica-se
a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre
aquisição de bens, efeitos da pactuação do regime, ocorrência e
efeitos da renúncia e ausência de habilitação dos credores.
7.
Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está
conforme a jurisprudência quanto à eficácia ex nunc da eleição do
regime de bens na união estável e à exigência de habilitação dos
credores para aceitação da herança em nome do renunciante, sendo
inviável alcançar patrimônio de terceiros estranhos à lide.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando
a Corte de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, as
questões essenciais do litígio. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame de fatos e provas quanto à aquisição de bens,
à pactuação e aos efeitos do regime de bens e à renúncia de herança.
3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência acerca da eficácia ex nunc da
eleição do regime de bens na união estável e da exigência de
habilitação dos credores para aceitação da herança (art. 1.813, do
CC).".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV,
789, 792, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 391, 657, 1.639, § 2º, e
1.813.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.984.576/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.574.296/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgados em 12/5/2025; STJ, REsp n. 1.252.353/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
21/5/2013.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.