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REsp 202600786809 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2261613
- Registro
- 202600786809
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LICENÇAS
ESPECIAIS NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE NEM COMPUTADAS PARA FINS DE
APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA INATIVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RENÚNCIA TÁCITA. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. PRECEDENTES.
ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos
os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais.
2. O entendimento jurisprudencial estabelecido em sede de julgamento
submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 516) é de
que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em
pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso
temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que
ocorreu a aposentadoria do servidor público" (REsp n. 1.254.456/PE,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
25/4/2012, DJe de 2/5/2012).
3. Em seguida, no Tema n. 1.109, foi definido que "não ocorre
renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o
pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação
jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no
caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece
administrativamente o direito pleiteado pelo interessado" (REsp n.
1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023).
4. No caso, pretende-se que o termo inicial da prescrição do direito
à conversão em pecúnia de períodos de licença especial não gozados
nem computados em dobro para fins de inatividade, adquiridos até
29/12/2000, seja o Despacho n. 2/GM-MD, de 12/4/2018, que aprovou o
Parecer n. 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, pois somente a partir daí foi
reconhecido pela Administração o direito postulado pelos militares
desligados antes da Medida Provisória n. 2.215/2001, o que não se
coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, em face da
inexistência de lei específica que interfira no fluxo do prazo
prescricional. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Por fim, o Tribunal de origem não apreciou as teses de aplicação
das teorias da actio nata e da boa-fé, de enriquecimento sem causa e
de redução dos honorários sucumbenciais, e a parte recorrente não
suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual
está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas
n. 282 do STF e 356 do STF.
6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.