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AREsp 202504391339 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3101664
Registro
202504391339
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA SCR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SISBACEN). DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos da parte. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando os embargos de declaração se destinam ao prequestionamento de teses jurídicas, conforme a Súmula 98/STJ. 3. A inscrição indevida no SCR/SISBACEN, que tem natureza de cadastro restritivo de crédito, configura dano moral "in re ipsa", sendo devida a compensação. Precedentes do STJ. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.