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AREsp 202504391339 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3101664
- Registro
- 202504391339
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS COM PROPÓSITO DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO
SISTEMA SCR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SISBACEN). DANO MORAL IN RE
IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que
não rebata, um a um, todos os argumentos da parte.
2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando os embargos
de declaração se destinam ao prequestionamento de teses jurídicas,
conforme a Súmula 98/STJ.
3. A inscrição indevida no SCR/SISBACEN, que tem natureza de
cadastro restritivo de crédito, configura dano moral "in re ipsa",
sendo devida a compensação. Precedentes do STJ.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.