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AREsp 202504025090 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3077575
Registro
202504025090
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE SUPRESSÃO CONTRATUAL SUPERIOR AO PATAMAR DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. Diante dos fundamentos do aresto atacado, é indiscutível que verificar a procedência dos argumentos utilizados pela parte agravante - N. S. Q., com a rescisão unilateral e antecipada do contrato pela Administração Pública, houve supressão do valor devido em patamar superior ao limite de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido pela legislação de regência, o que justificaria o pleito pelo ressarcimento desse montante - demandaria imprescindível interpretação de cláusulas contratuais, bem como reanálise de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.