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AREsp 202504025090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3077575
- Registro
- 202504025090
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA NEGATIVA DE
VIGÊNCIA AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO
RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE SUPRESSÃO CONTRATUAL SUPERIOR AO PATAMAR
DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE
REGÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés,
o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes
ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz
o dever de fundamentação das decisões judiciais.
3. Diante dos fundamentos do aresto atacado, é indiscutível que
verificar a procedência dos argumentos utilizados pela parte
agravante - N. S. Q., com a rescisão unilateral e
antecipada do contrato pela Administração Pública, houve supressão
do valor devido em patamar superior ao limite de 25% (vinte e cinco
por cento) estabelecido pela legislação de regência, o que
justificaria o pleito pelo ressarcimento desse montante - demandaria
imprescindível interpretação de cláusulas contratuais, bem como
reanálise de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas n. 5
e 7 do STJ.
4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.