← Jurioteca
AREsp 202504646218 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3116901
- Registro
- 202504646218
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, II E III, DO CPC). NÃO
OCORRÊNCIA. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. ART. 949 DO CC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO SOBRE A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL (ARTS. 370 E
373, I, DO CPC, E 944 DO CC). SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso
especial em demanda de indenização por danos materiais e morais
decorrentes de atropelamento, com reconhecimento de culpa
concorrente e fixação de ressarcimento por gastos comprovados e
despesas médicas futuras.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade por ausência de
fundamentação na fixação da proporção de culpa concorrente (60% e
40%); (ii) a condenação em despesas médicas futuras exige prova
pericial prévia sobre a necessidade, extensão e nexo causal; (iii)
está caracterizado o dissídio jurisprudencial sobre esses pontos.
3. A fundamentação é suficiente quando o acórdão explicita, com base
nas circunstâncias do caso, o comportamento culposo de pedestre e
condutor e aplica o art. 945 do CC para graduar a responsabilidade
concorrente, afastando a nulidade por ofensa do art. 489, § 1º, II e
III, do CPC.
4. A condenação por despesas médicas futuras encontra amparo no art.
949 do CC, vinculada às lesões comprovadas. A tese de
imprescindibilidade de perícia para esse capítulo não foi apreciada
pelo Tribunal estadual, ausentes embargos de declaração, o que
impede o conhecimento por falta de prequestionamento (Súmulas 282 e
356/STF).
5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico
e similitude fático-jurídica entre os julgados comparados, o que
atrai o óbice da Súmula 284/STF.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.