← Jurioteca
AREsp 202503944567 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3074180
- Registro
- 202503944567
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE URBANO NÃO EDIFICADO. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. QUESTÃO
DECIDIDA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. ESCRITURA PÚBLICA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA DA INCORPORADORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 83 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A
EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com
indenização por danos materiais e morais, em decorrência de atraso
na entrega do empreendimento.
2. No caso, a conclusão do Tribunal estadual, no sentido de
vislumbrar a presença de elementos que autorizaram a aplicação da
teoria da aparência e, em consequência, o reconhecimento da
legitimidade da empresa corré, ora recorrente, para integrar o polo
passivo da demanda, decorreu da análise das circunstâncias fáticas e
das provas produzidas nos autos, cujo reexame é vedado nesta sede
excepcional, pela Súmula nº 7 desta Corte.
3. Consoante precedentes das Turmas que integram a eg. Segunda
Seção, as disposições da Lei nº 9.514/97, que disciplinam a
alienação fiduciária na compra e venda de imóvel, só são aplicáveis
à hipótese em que o devedor fiduciante não paga, no todo ou em
parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos
autos, uma vez que, conforme apurado pelas instâncias ordinárias,
foi a incorporadora que deixou de concluir o empreendimento no prazo
prometido. Incidência da Súmula nº 568 do STJ.
4. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação
excepcional, que configurou ofensa ao direito da personalidade dos
adquirentes, extrapolando a esfera do mero inadimplemento
contratual, não podendo a questão ser revista neste Tribunal, por
esbarrar a pretensão na Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial,
negando-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.