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AgInt nos EREsp 202402756897 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2159806
- Registro
- 202402756897
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, ao fundamento de que
o acórdão embargado encerrou-se na aplicação de regra técnica de
admissibilidade (incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF),
sem apreciação do mérito da controvérsia, atraindo a incidência da
Súmula n. 315 do STJ e tornando inviável o manejo do recurso
uniformizador.
2. Os embargos de divergência, nos termos do art. 1.043 do CPC,
pressupõem acórdãos confrontados de mérito ou, ao menos, hipótese em
que, embora não conhecido o recurso, tenha sido apreciada a
controvérsia, não se prestando, em regra, a propiciar novo exame da
aplicação de óbices de admissibilidade do recurso especial.
3. Na espécie, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do
recurso especial por deficiência de fundamentação, com incidência da
Súmula n. 284 do STF, de modo que o mérito da controvérsia não foi
apreciado, o que atrai a incidência da Súmula n. 315 do STJ, que
veda embargos de divergência quando o julgamento se encerra na
inadmissibilidade do recurso especial.
4. Agravo interno desprovido, com manutenção do indeferimento
liminar dos embargos de divergência.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.