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AgInt nos EREsp 202402713387 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2173907
Registro
202402713387
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-04-14
Data de publicação
DJEN DATA:30/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SÚMULA 492/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fático-jurídica e de efetiva oposição de teses entre o acórdão embargado e o paradigma indicado. 2. Os embargos de divergência, regidos pelo art. 1.043 do CPC, exigem cotejo analítico rigoroso e pressupõem que os acórdãos confrontados tenham enfrentado a mesma questão de direito, em molduras fáticas substancialmente semelhantes, com conclusões jurídicas opostas, o que não se verifica na espécie. 3. Embora os acórdãos embargado e paradigma reconheçam, com base na Súmula n. 492 do STF, a responsabilidade civil objetiva da locadora em razão do risco da atividade e da culpa do condutor, o precedente paradigma não enfrenta, na mesma moldura fática, o capítulo relativo à responsabilidade da locatária/empregadora em situação de uso do veículo em folga e de ausência de nexo com a atividade laboral, circunstância determinante para o afastamento da responsabilidade da locatária no acórdão embargado, o que afasta a similitude fático-jurídica. 3. A utilização dos embargos de divergência como sucedâneo recursal para novo julgamento do mérito contraria a sua natureza de incidente de uniformização de jurisprudência, razão pela qual se mantém o indeferimento liminar dos embargos e, por decorrência, o desprovimento do agravo interno. 4. Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.