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AgInt nos EAREsp 202403627791 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2755680
- Registro
- 202403627791
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de
acórdão de órgão fracionário que, em ação monitória, manteve o não
conhecimento de agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica de fundamento da decisão de inadmissibilidade,
relativo à inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC.
2. A mitigação da incidência da Súmula 315/STJ, sob a égide do
CPC/2015, pressupõe que o acórdão impugnado tenha avançado sobre o
mérito do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese, à vista
da própria delimitação do julgado embargado.
3. A controvérsia suscitada pela agravante - R. A. A. O.
desacerto do juízo de admissibilidade quanto à existência de
impugnação específica - insere-se no âmbito de regra técnica de
conhecimento do agravo em recurso especial, não se prestando, em
regra, à uniformização por embargos de divergência quando o mérito
do recurso especial não foi apreciado.
4. Agravo interno desprovido, com manutenção do indeferimento
liminar dos embargos de divergência.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.