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AgInt nos EAREsp 202300661010 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2319719
Registro
202300661010
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-04-14
Data de publicação
DJEN DATA:30/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial, ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se o óbice da Súmula n. 315 do STJ. 2. A Súmula n. 315 do STJ estabelece que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No caso, o acórdão embargado manteve a inadmissibilidade do recurso especial sem apreciar seu mérito, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência. 3. O art. 1.043, inc. III, do CPC condiciona o cabimento dos embargos de divergência à efetiva apreciação da controvérsia, o que não ocorre quando o acórdão embargado se limita a manter o não conhecimento do recurso especial por vício de dialeticidade, sem juízo de valor sobre a questão federal de fundo. 4. A utilização de acórdão paradigma oriundo da mesma Turma do STJ é vedada pelo art. 1.043, § 3º, do CPC, quando não há alteração na composição do órgão fracionário em mais da metade de seus membros. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.