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AgInt nos EAREsp 202300661010 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2319719
- Registro
- 202300661010
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SÚMULA N. 315 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em
recurso especial, ao fundamento de que o acórdão embargado não
apreciou o mérito do recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
aplicando-se o óbice da Súmula n. 315 do STJ.
2. A Súmula n. 315 do STJ estabelece que "não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial". No caso, o acórdão embargado manteve a
inadmissibilidade do recurso especial sem apreciar seu mérito, o que
impede o conhecimento dos embargos de divergência.
3. O art. 1.043, inc. III, do CPC condiciona o cabimento dos
embargos de divergência à efetiva apreciação da controvérsia, o que
não ocorre quando o acórdão embargado se limita a manter o não
conhecimento do recurso especial por vício de dialeticidade, sem
juízo de valor sobre a questão federal de fundo. 4. A utilização de
acórdão paradigma oriundo da mesma Turma do STJ é vedada pelo art.
1.043, § 3º, do CPC, quando não há alteração na composição do órgão
fracionário em mais da metade de seus membros.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.