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AgInt nos EAREsp 202201293622 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2119988
- Registro
- 202201293622
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ART. 6º DA LINDB. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência em recurso especial, por
entender não demonstrado, de modo adequado, o dissídio
jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude
fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado,
bem como por considerar imprópria, em embargos de divergência, a
discussão voltada à regra técnica de conhecimento do recurso
especial.
2. A alegação de omissão quanto ao pedido incidental de
reconhecimento parcial do direito não afeta a validade da decisão de
indeferimento liminar dos embargos de divergência, pois a decisão
agravada se limitou à análise de estrita admissibilidade do recurso
uniformizador, notadamente quanto ao cabimento e à demonstração do
dissídio.
3. A despeito de, em matéria processual, admitir-se mitigação da
exigência de similitude, permanece indispensável que a mesma questão
processual tenha sido solucionada em conjuntura semelhante, com
premissas fático-jurídicas comparáveis, o que não se verifica entre
o acórdão embargado, relativo a ação de cobrança e reembolso de
honorários à luz de regra estatutária de entidade de previdência
complementar, e o paradigma, que versa sobre união estável, partilha
e aplicação temporal da Lei n. 9.278/1996.
4. O acórdão paradigma, além do que representa entendimento
completamente isolado e superado, conforme se colhe em inúmeros
precedentes desta Corte, anteriores e contemporâneos ao aresto
assinalado como Paradigma.
5. Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização de
teses jurídicas dissidentes sobre a matéria efetivamente debatida e
decidida, não se prestando à revisão, em abstrato ou no caso
concreto, do juízo de cognoscibilidade do recurso especial, motivo
pelo qual é imprópria sua utilização para discutir regra técnica de
conhecimento do apelo nobre.
6. Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos
embargos de divergência.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.