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AgInt nos EAREsp 202201293622 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2119988
Registro
202201293622
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-04-14
Data de publicação
DJEN DATA:30/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 6º DA LINDB. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial, por entender não demonstrado, de modo adequado, o dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado, bem como por considerar imprópria, em embargos de divergência, a discussão voltada à regra técnica de conhecimento do recurso especial. 2. A alegação de omissão quanto ao pedido incidental de reconhecimento parcial do direito não afeta a validade da decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência, pois a decisão agravada se limitou à análise de estrita admissibilidade do recurso uniformizador, notadamente quanto ao cabimento e à demonstração do dissídio. 3. A despeito de, em matéria processual, admitir-se mitigação da exigência de similitude, permanece indispensável que a mesma questão processual tenha sido solucionada em conjuntura semelhante, com premissas fático-jurídicas comparáveis, o que não se verifica entre o acórdão embargado, relativo a ação de cobrança e reembolso de honorários à luz de regra estatutária de entidade de previdência complementar, e o paradigma, que versa sobre união estável, partilha e aplicação temporal da Lei n. 9.278/1996. 4. O acórdão paradigma, além do que representa entendimento completamente isolado e superado, conforme se colhe em inúmeros precedentes desta Corte, anteriores e contemporâneos ao aresto assinalado como Paradigma. 5. Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização de teses jurídicas dissidentes sobre a matéria efetivamente debatida e decidida, não se prestando à revisão, em abstrato ou no caso concreto, do juízo de cognoscibilidade do recurso especial, motivo pelo qual é imprópria sua utilização para discutir regra técnica de conhecimento do apelo nobre. 6. Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.