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AgInt nos EDcl no CC 202200443850 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
186120
Registro
202200443850
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-04-14
Data de publicação
DJEN DATA:30/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO COLETIVO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão proferida em conflito de competência instaurado para definir o juízo competente para a liquidação/cumprimento (coletivo) de sentença relacionada a expurgos inflacionários, envolvendo entidade de defesa de investidores em caderneta de poupança e previdência. 2. O reconhecimento, em decisão posterior nos próprios autos, de que o processo subjacente em primeiro grau foi extinto por cumprimento integral da obrigação, com trânsito em julgado, esvazia a controvérsia concreta que justificava a instauração do conflito de competência. 3. O acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para declarar a perda superveniente do objeto e julgar prejudicado o conflito de competência torna sem efeito, no que couber, a decisão anteriormente proferida, que constitui o objeto imediato do agravo interno. 4. A superação da decisão agravada por pronunciamento posterior que declarou a prejudicialidade do incidente principal, em razão de fato superveniente que eliminou a divergência prática entre os órgãos jurisdicionais, suprime a utilidade do provimento jurisdicional pretendido no agravo interno, caracterizando a perda superveniente do objeto. 5. Agravo interno julgado prejudicado, por perda superveniente do objeto, em razão da decisão que reconheceu a prejudicialidade do conflito de competência.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.