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AgInt nos EDcl no CC 202200443850 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 186120
- Registro
- 202200443850
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO COLETIVO DE SENTENÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO
JULGADO PREJUDICADO.
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra
decisão proferida em conflito de competência instaurado para definir
o juízo competente para a liquidação/cumprimento (coletivo) de
sentença relacionada a expurgos inflacionários, envolvendo entidade
de defesa de investidores em caderneta de poupança e previdência.
2. O reconhecimento, em decisão posterior nos próprios autos, de que
o processo subjacente em primeiro grau foi extinto por cumprimento
integral da obrigação, com trânsito em julgado, esvazia a
controvérsia concreta que justificava a instauração do conflito de
competência.
3. O acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos
para declarar a perda superveniente do objeto e julgar prejudicado
o conflito de competência torna sem efeito, no que couber, a decisão
anteriormente proferida, que constitui o objeto imediato do agravo
interno.
4. A superação da decisão agravada por pronunciamento posterior que
declarou a prejudicialidade do incidente principal, em razão de fato
superveniente que eliminou a divergência prática entre os órgãos
jurisdicionais, suprime a utilidade do provimento jurisdicional
pretendido no agravo interno, caracterizando a perda superveniente
do objeto.
5. Agravo interno julgado prejudicado, por perda superveniente do
objeto, em razão da decisão que reconheceu a prejudicialidade do
conflito de competência.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.