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AgInt no CC 202503989215 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 217005
- Registro
- 202503989215
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
COBRANÇA SECURITÁRIA. RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL. JUSTIÇA COMUM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que declarou competente
o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de
Belo Horizonte/MG para processar e julgar ação de cobrança
securitária ajuizada por dependentes de ex-empregado da agravante.
2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
julgar a ação de cobrança securitária, que busca a declaração de
ilegalidade nas modificações da apólice de seguro de vida em grupo e
a condenação ao pagamento de diferenças, deve ser atribuída à
Justiça Comum ou à Justiça do Trabalho.
3. Na hipóteses, a demanda veicula pleito fundado em relação de
direito civil, figurando o empregador como intermediário
(estipulante) da avença securitária, conforme disciplina do
Decreto-Lei n. 73/1966, que qualifica o estipulante, nos seguros
facultativos, como mandatário dos segurados.
4. A eventual existência de pano de fundo trabalhista ou de acordo
coletivo mencionado pela agravante não altera a natureza jurídica do
pedido tal como formulado na ação originária, que permanece
ancorado em relação securitária e civil.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.