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AgInt nos EDcl no CC 202303621322 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 200415
- Registro
- 202303621322
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM
FINANCIAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERA
AGENTE FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTIMAÇÃO DA CEF
COMO INTERESSADA. LIMITES OBJETIVOS DO CONFLITO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por incorporadoras contra decisão
monocrática proferida em conflito de competência que declarou
competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para
processar e julgar ação de rescisão contratual proposta por
adquirente de imóvel em face das agravantes, fundada em
descumprimento contratual consistente na troca da unidade do imóvel
no momento da entrega das chaves.
2. A competência da Justiça Federal, definida ratione personae,
depende da presença de ente federal na relação processual, cabendo à
própria Justiça Federal definir a pertinência subjetiva desse ente
(Súmula n. 150 do STJ); excluído o ente federal, cuja presença
motivou o declínio de competência, compete ao juízo federal
restituir os autos ao juízo estadual (Súmula n. 22 do STJ), não
podendo o juízo estadual reexaminar a exclusão (Súmula n. 254 do
STJ).
3. Reconhecida pela Justiça Federal a atuação da Caixa Econômica
Federal como mera agente financeira e, por conseguinte, sua
ilegitimidade passiva para responder por obrigações decorrentes do
inadimplemento imputado às incorporadoras/construtoras, não há
interesse jurídico qualificado da empresa pública federal na
demanda, de modo que a utilidade econômica indireta que possa
resultar da eventual rescisão dos contratos não desloca a
competência da Justiça Estadual.
4. A invocação de contratos conexos/coligados (art. 54-F do CDC) e a
alegação de que a rescisão do contrato de compra e venda
necessariamente alcançaria o financiamento com alienação fiduciária
não bastam, por si, para restabelecer a legitimidade da CEF nem para
atrair a competência da Justiça Federal, especialmente quando a
própria Justiça Federal já excluiu o ente federal da lide.
6. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que
declarou competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro para processar e julgar a ação de rescisão contratual
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.