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AgInt nos EDcl no CC 202500905117 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
212072
Registro
202500905117
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-04-14
Data de publicação
DJEN DATA:30/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE AÇÕES VIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por empresa pública federal contra decisão que conheceu de conflito de competência e declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis/TO para processar e julgar ação de usucapião ajuizada em face de sociedade empresária devedora, da própria empresa pública federal e de particular. 2. A Justiça Federal detém competência para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de empresa pública federal no processo, e a decisão do Juízo Federal que exclui ente federal da relação processual não pode ser reexaminada pelo Juízo Estadual, tampouco em conflito de competência ou em agravo interno, devendo eventual inconformismo ser veiculado na própria Justiça Federal, conforme as Súmulas n. 150 e 254 do STJ. 3. O afastamento, pelo Juízo Federal, do interesse jurídico da empresa pública federal na própria ação de usucapião impede o reconhecimento da competência federal fundada no art. 109 da Constituição Federal, motivo pelo qual a competência para o processamento e julgamento da demanda permanece corretamente fixada na Justiça Estadual. 4. A existência de decisões proferidas em processos distintos, mesmo que envolvendo imóveis da mesma devedora e garantias semelhantes, não altera o dado decisivo do caso concreto, que é o pronunciamento específico do Juízo Federal sobre a ausência de interesse jurídico da empresa pública federal na ação de usucapião que originou o conflito. 5. A pretensão de reunião de múltiplas ações com fundamento na prevenção ou conexão qualificada prevista no art. 55, § 3º, do CPC exige análise própria, com observância do contraditório e dos requisitos legais, a ser formulada perante o juízo competente e pelas vias processuais adequadas, não podendo o conflito de competência ou o agravo interno ser utilizados como instrumentos substitutivos para esse fim. 6. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que conheceu do conflito de competência e declarou a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis/TO para processar e julgar a ação de usucapião.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.