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AgInt nos EDcl no CC 202500905117 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 212072
- Registro
- 202500905117
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO
AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE AÇÕES VIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por empresa pública federal contra
decisão que conheceu de conflito de competência e declarou
competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis/TO
para processar e julgar ação de usucapião ajuizada em face de
sociedade empresária devedora, da própria empresa pública federal e
de particular.
2. A Justiça Federal detém competência para decidir sobre a
existência de interesse jurídico que justifique a presença de
empresa pública federal no processo, e a decisão do Juízo Federal
que exclui ente federal da relação processual não pode ser
reexaminada pelo Juízo Estadual, tampouco em conflito de competência
ou em agravo interno, devendo eventual inconformismo ser veiculado
na própria Justiça Federal, conforme as Súmulas n. 150 e 254 do STJ.
3. O afastamento, pelo Juízo Federal, do interesse jurídico da
empresa pública federal na própria ação de usucapião impede o
reconhecimento da competência federal fundada no art. 109 da
Constituição Federal, motivo pelo qual a competência para o
processamento e julgamento da demanda permanece corretamente fixada
na Justiça Estadual.
4. A existência de decisões proferidas em processos distintos, mesmo
que envolvendo imóveis da mesma devedora e garantias semelhantes,
não altera o dado decisivo do caso concreto, que é o pronunciamento
específico do Juízo Federal sobre a ausência de interesse jurídico
da empresa pública federal na ação de usucapião que originou o
conflito.
5. A pretensão de reunião de múltiplas ações com fundamento na
prevenção ou conexão qualificada prevista no art. 55, § 3º, do CPC
exige análise própria, com observância do contraditório e dos
requisitos legais, a ser formulada perante o juízo competente e
pelas vias processuais adequadas, não podendo o conflito de
competência ou o agravo interno ser utilizados como instrumentos
substitutivos para esse fim.
6. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que conheceu do
conflito de competência e declarou a competência do Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis/TO para processar e julgar a
ação de usucapião.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.