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AgInt nos EREsp 202300664836 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2056209
Registro
202300664836
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-04-14
Data de publicação
DJEN DATA:30/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INCLUSÃO TARDIA DE BENEFICIÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 168 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto por entidade fechada de previdência complementar contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial, ao fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, por estes se apoiarem em normativo interno específico (Resolução PETROS n. 49/1997), inaplicável ao plano administrado pela embargante (FORLUZ), bem como em razão da incidência da Súmula n. 168 do STJ, diante de pacificação da matéria pela Segunda Seção no EAREsp n. 925.908/SE. 2. A Segunda Seção, no EAREsp n. 925.908/SE, pacificou a questão ao admitir a inclusão posterior de dependente direto como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, o que atrai a incidência da Súmula n. 168 do STJ para obstar o conhecimento dos embargos de divergência. 3. Eventual verificação de prejuízo atuarial, nas circunstâncias do caso, dependeria de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e de demonstração específica na hipótese concreta, o que não integra o âmbito cognitivo dos embargos de divergência e não foi estabelecido como premissa no acórdão embargado. 4. Agravo interno desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.