← Jurioteca

EDcl no AREsp 202502263854 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2968958
Registro
202502263854
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À PENHORA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA PREMISSA FÁTICA SOBRE A CONTEMPORANEIDADE DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR (PENHORA EM 2004 E ARRENDAMENTO EM 2017). NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS SEM PRÉVIA CONDENAÇÃO DA PARTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Necessidade de sanar erro material no dispositivo do acórdão, excluindo a majoração dos honorários recursais, por inexistência de honorários previamente fixados em favor da parte nas instâncias ordinárias. 3. Embargos de declaração acolhidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.