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EDcl no AREsp 202502263854 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2968958
- Registro
- 202502263854
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À PENHORA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA
PREMISSA FÁTICA SOBRE A CONTEMPORANEIDADE DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR
(PENHORA EM 2004 E ARRENDAMENTO EM 2017). NECESSIDADE DE REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
NÃO PROVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NO
DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS SEM PRÉVIA
CONDENAÇÃO DA PARTE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de
declaração constituem recurso de estritos limites processuais e
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como
corrigir erro material.
2. Necessidade de sanar erro material no
dispositivo do acórdão, excluindo a majoração dos honorários
recursais, por inexistência de honorários previamente fixados em
favor da parte nas instâncias ordinárias.
3. Embargos de declaração
acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.